Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10194342820254013100
Processo nº 1019434-28.2025.4.01.3100
03ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019434-28.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULANDA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo formulado em 07-07-2025, alegando incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas, especialmente lombalgia, hérnia discal lombar e lesões no ombro esquerdo. Em decorrência do resultado do laudo pericial realizado no juízo, foi realizada a intimação da parte autora nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são: qualidade de segurado, carência quando exigida, incapacidade laborativa e ausência de preexistência incapacitante, ressalvada hipótese de agravamento. Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o benefício mais adequado à situação constatada nos autos. Tratando-se de benefício por incapacidade, a prova pericial assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não obstante o reconhecimento da existência de patologias degenerativas da coluna lombar e alterações ortopédicas no ombro esquerdo (ID 2234576954). O expert consignou que as enfermidades apresentadas pela autora não acarretam limitação funcional capaz de impedir o exercício de atividade laborativa, inclusive a atividade habitual anteriormente desempenhada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1019434-28.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 27/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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