TRF1ProcedenteJulgamento: 30/11/2024

Procedimento Comum Cível nº 10193835820244014100

Processo nº 1019383-58.2024.4.01.4100

01ª - Porto Velho

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento · Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019383-58.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ualificada nos autos, via advogado constituído, em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais com efeito desde 01/01/2014 até a publicação no DOU em 19/10/2017. Alega, em síntese, que: a) em decorrência do deferimento de seu pedido administrativo, foi enquadrada nos quadros da União, por força da EC nº 60/2009, com implantação na folha de pagamento; b) a morosidade da União em promover a transposição e o pagamento dos valores trouxe prejuízos de ordem econômica; e c) tendo formalizado o pedido administrativo em 2013, são devidas as diferenças remuneratórias desde 01/01/2014 até a efetiva implementação, em 19 de outubro de 2017. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 2161354985). A União apresentou contestação (id. 2174545644), em que sustenta, em síntese, que é indevido o pagamento de retroativos. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 2181142674. Intimadas para produção de provas, as partes nada requereram (ids. 2196156045 e 2197672464). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide. A parte ré arguiu em contestação, o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer direito pretendido anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta ação. O objeto dos autos trata-se do pagamento de parcelas retroativas decorrente de enquadramento nos quadros da União entre o período 01/01/2014 até a publicação no DOU em 19/10/2017. Verifica-se que o prazo prescricional teve início com a publicação do enquadramento em 19/10/2017 (id. 2161115031), sendo, contudo, suspenso em razão do requerimento administrativo formulado em 12/07/2018, voltando a fluir apenas com a decisão final proferida em 28/02/2023 (id. 2161115082). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2024, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019383-58.2024.4.01.4100 · 01ª - Porto Velho · julgado em 30/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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