Apelação Cível nº 10189719820214013400
Processo nº 1018971-98.2021.4.01.3400
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018971-98.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018971-98.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELY DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018971-98.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar da coisa julgada suscitada pela União Federal – ante a impetração pelo servidor de Mandado de Segurança individual e julgou extinto o cumprimento da sentença. Nas razões recursais, o apelante afirma que o pedido e a causa de pedir da ação coletiva em que formado o título executivo são distintos dos do Mandado de Segurança. Afirma, ainda, que as como a presente ação coletiva se refere ao período de 01/1996 a 06/1999, as parcelas referentes ao período anterior à impetração do mandamus não são alcançadas pela coisa julgada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018971-98.2021.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão debatida nos autos cinge-se à ocorrência ou não de coisa julgada, a impedir a execução individual de ação coletiva, em razão de anterior impetração de mandado de segurança em que pleiteado o recebimento da mesma parcela. Registro que decidi anteriormente, em decisão monocrática, no bojo de Agravo de Instrumento que os processos possuíam pedidos distintos, não havendo que se falar em litispendência. No entanto, em uma análise mais aprofundada sobre o tema para o julgamento das apelações, revejo meu entendimento conforme a seguir.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1018971-98.2021.4.01.3400 · Gabinete 04 · julgado em 27/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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