TRF1ProcedenteJulgamento: 30/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10188420920254013900

Processo nº 1018842-09.2025.4.01.3900

10ª Vara JEF- Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51) · Abono da Lei 8.178/91

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018842-09.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE - PA20.141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO SANTOS FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE - (OAB: PA20.141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2241950654 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1018842-09.2025.4.01.3900 da Portaria de Atos 8189710 de 04/06/2019-10ª VARA/SJ/PA e do Anexo IV - SEI/TRF1 - 10126799 - PROVIMENTO COGER: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos das diferenças devidas nos termos da decisão transitada em julgado. 1.1 Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 1.2 Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 2. Com a planilha de cálculos das diferenças devidas apresentada pela parte executada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. 3. Transcorrido o prazo do item anterior, caso não haja planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial, para que seja apurado o valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado. 3.1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1018842-09.2025.4.01.3900 · 10ª Vara JEF- Belém · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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