Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10187995420254014100
Processo nº 1018799-54.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018799-54.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhadora rural e como urbana por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural em extensão suficiente, bem como a descaracterização da condição de segurada especial. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples. A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, com a EC nº 103/2019, nos termos do art. 18 da Reforma, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida passaram a ser: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente), bem como tempo de contribuição de 15 anos, observada, ainda, a previsão do art. 51 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1018799-54.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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