TRF1ProcedenteJulgamento: 30/04/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10187511620254013900

Processo nº 1018751-16.2025.4.01.3900

02ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Subsídios

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018751-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PEREZ MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623 e ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ANDRE LUIZ PEREZ MAGALHAES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, por meio da qual requer: c) o julgamento de total procedência dos pedidos, para fins de condenar a parte ré ao imediato pagamento dos valores por ela reconhecidos como devidos no processo administrativo nº 23084.012943/2024-83, abatidos valores porventura pagos na via administrativa, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até o efetivo pagamento; Narra a inicial que o autor é servidor público federal, com relações funcionais regidas pelo RJU. Relata que no Processo Administrativo nº 23084.007824/2023-8 teve reconhecida a sua progressão funcional e aceleração por promoção em razão de ser ocupante do cargo de professor. Passou, então, do nível da Classe A com denominação de Professor Adjunto-A, para o nível 1 da Classe C com denominação de Professor Adjunto, a partir de 29/06/2019. Afirma que ao ser encaminhada para pagamento, a dívida foi lançada como “Exercícios Anteriores”, método pelo qual o débito é registrado, porém sem qualquer previsão de satisfação. Aduz que no processo administrativo foi reconhecida dívida no valor de R$ 154.796,85, a qual se encontra pendente de pagamento. Pretende buscar o pagamento dos valores reconhecidos como devidos, com ressalva do seu direito de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial. Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos. Decisão de id 2186376380 indeferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou o recolhimento de custas. Custas iniciais recolhidas no id 2187648922. Citada, a UFRA apresentou contestação (id 2193250425).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1018751-16.2025.4.01.3900 · 02ª - Belém · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Subsídios

68% procedente2% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 114 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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