TRF1ProcedenteJulgamento: 04/06/2024

Agravo de Instrumento nº 10184688720244010000

Processo nº 1018468-87.2024.4.01.0000

Gabinete 36

Assuntos (classificação CNJ)

Direitos Indígenas

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018468-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002833-76.2023.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA - BA35709-A POLO PASSIVO:MAIR SATIRO DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A e PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA - BA33565-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1018468-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002833-76.2023.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA - BA35709-A POLO PASSIVO:MAIR SATIRO DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A e PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA - BA33565-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes públicos pela implementação de medidas de acesso à água potável à comunidade indígena Xukuru-Kariri, localizada em Glória/BA, afastando, porém, a obrigação da CODEVASF quanto ao fornecimento de carros-pipa. Em suas razões recursais, a FUNAI sustenta que teria sido incluída no processo na qualidade de assistente simples, não podendo ser responsabilizada por obrigação de fazer. Aponta contradição na decisão embargada, que, apesar de reconhecê-la como terceiro interessado, impôs-lhe a obrigação de fornecer carros-pipa, sem que figurasse formalmente como parte no polo passivo da demanda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1018468-87.2024.4.01.0000 · Gabinete 36 · julgado em 04/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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