TRF1ImprocedenteJulgamento: 26/09/2024

Agravo de Instrumento nº 10324930820244010000

Processo nº 1032493-08.2024.4.01.0000

Gabinete 34

Assuntos (classificação CNJ)

Demarcação · Direitos Indígenas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032493-08.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMUNIDADE INDÍGENA DE BARRA VELHA DO MONTE PASCOA e outros POLO PASSIVO:JOSE GERALDO FAVARATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER MATOS BRITO - BA23897-A DESTINATÁRIO(S): JOSE GERALDO FAVARATO KLEBER MATOS BRITO - (OAB: BA23897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457403817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032493-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000680-58.2023.4.01.3310 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMUNIDADE INDÍGENA DE BARRA VELHA DO MONTE PASCOA e outros POLO PASSIVO:JOSE GERALDO FAVARATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER MATOS BRITO - BA23897-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032493-08.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto pela Comunidade Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal, por Nilson Berg Fonseca e por Antônio José Ribeiro de Souza, representados pela Defensoria Pública da União, contra decisão que determinou a retomada da tramitação da ação possessória nº 1000680-58.2023.4.01.3310. A ação originária foi ajuizada por José Geraldo Favarato após indígenas adentrarem sua propriedade rural "Fazenda Cachoeira", em Itabela/BA, alegando tratar-se de retomada de área indígena. O autor sustenta que o imóvel está fora da área demarcada da Terra Indígena de Barra Velha e não há processo administrativo de ampliação, pleiteando reintegração de posse. O Juízo deferiu parcialmente a liminar para garantir a colheita de frutos pendentes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1032493-08.2024.4.01.0000 · Gabinete 34 · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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