Agravo de Instrumento nº 10082324220254010000
Processo nº 1008232-42.2025.4.01.0000
Gabinete 34
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008232-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002514-53.2024.4.01.3313 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RICARDO DE AQUINO SALLES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIZAEL BORGES DA SILVA NETO - DF39773-A, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA - RN9946-A, RODRIGO SILVA PEREIRA - DF52024-A, RAFAEL MARCONDES DA SILVA - DF55524-A e PATRICIA SANTANA COURI - DF50388 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008232-42.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo de Aquino Salles e Luciano Lorenzini Zucco contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA, que, nos autos da ACP 1002514-53.2024.4.01.3313, ajuizada pelo MPF, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelos agravantes. A decisão recorrida entendeu que a petição inicial atendia aos requisitos legais e que a ilegitimidade passiva se confundiria com o mérito, devendo ser apreciada apenas em sentença. Os agravantes alegam que a petição inicial é inepta, pois não há nexo causal entre os supostos atos por eles praticados e os eventos que teriam gerado dano aos direitos coletivos indígenas. Sustentam que o MPF se baseou em uma mera correlação temporal, sem comprovação objetiva de que suas condutas tenham causado os conflitos narrados. Afirmam que são partes ilegítimas na demanda, uma vez que as ações descritas na petição inicial foram praticadas no exercício do mandato parlamentar, o que atrai a incidência do artigo 37, § 6º, da CF e do entendimento fixado pelo Tema 940/STF, que estabelece a responsabilidade exclusiva do Estado em casos dessa natureza.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1008232-42.2025.4.01.0000 · Gabinete 34 · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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