TRF1ImprocedenteJulgamento: 23/06/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 10183025820244013200

Processo nº 1018302-58.2024.4.01.3200

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

SIMPLES

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018302-58.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. E. D NORIEGA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - AM16500-A DESTINATÁRIO(S): M. E. D NORIEGA LTDA TACILNEY MAGALHAES DA CUNHA - (OAB: AM16500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462906169) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018302-58.2024.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Relator: Como se consignou, ao recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) foi negado seguimento, por se considerar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e que a controvérsia deduzida ostenta natureza predominantemente infraconstitucional. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma indevida os precedentes firmados nos Temas 207 e 1.363 do STF, sustentando que a questão discutida nos autos possui índole constitucional direta, por envolver a compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a sistemática tributária conferida às operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Sem razão, contudo. A decisão agravada apreciou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, concluindo, com acerto, pela incidência do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos, embora revestida de argumentação constitucional, demanda, em essência, a interpretação e harmonização de normas infraconstitucionais, especialmente Decreto-Lei nº 288/1967, que disciplina o regime jurídico da Zona Franca de Manaus; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional; e legislação ordinária relativa à incidência do PIS e da COFINS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1018302-58.2024.4.01.3200 · Gabinete 21 · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: SIMPLES

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 235 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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