TRF1ProcedenteJulgamento: 20/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10159442120244014300

Processo nº 1015944-21.2024.4.01.4300

03ª Vara JEF - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Certidão de Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015944-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO A parte autora postula o reconhecimento e a certificação de vínculos empregatícios referentes aos períodos de 10/02/1991 a 26/06/1991 e 10/01/1993 a 31/12/1993, laborados respectivamente junto aos empregadores ESCOLA SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA e ESCOLA INFANTIL BOSQUE ENCANTADO LTDA – ME, nos quais atuou desempenhando a função de professora. Em consequência, requer a condenação do INSS a fornecer uma nova CTC revisada constando os correspondentes tempos contributivos para fins de aproveitamento no regime próprio de previdência social (RPPS) de vinculação atual (RPPS do Estado do Tocantins). O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Embora a autora esteja vinculada atualmente a RPPS estadual, o pedido é direcionado à retificação da CTC emitida pelo INSS, que permanece sob responsabilidade da autarquia federal. Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inclusão, via justificação judicial, de tempo de serviço prestado em instituições privadas extintas, com base em início de prova material oficial fornecida pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás. Conforme dispõe o art. 143, §3º, do Decreto nº 3.048/99, em caso de extinção da empresa, admite-se a apresentação de prova oficial de sua existência no período de atividade. No caso concreto, foram juntadas declarações oficiais da autoridade educacional estadual (nºs 139/2024 e 151/2024), conforme documentos de ID 2164936496 e 2164936516, que confirmam, de forma clara, o exercício da função de professora pela autora nas referidas instituições no período indicado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1015944-21.2024.4.01.4300 · 03ª Vara JEF - Palmas · julgado em 20/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Certidão de Tempo de Serviço

68% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

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