Procedimento Comum Cível nº 10156053420244013307
Processo nº 1015605-34.2024.4.01.3307
02ª V. Conquista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015605-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANI CARVALHO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, ao argumento de que exerceu atividade laborativa sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física durante período suficiente para a concessão do benefício. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 2159593044, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2167968401), na qual sustenta, de forma genérica, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 2173886612), reiterando os termos da inicial e alegando que não pode ser prejudicada por eventual omissão do INSS na fiscalização das informações prestadas pelos empregadores, especialmente quanto ao correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Sobreveio decisão de saneamento (ID 2187705459), na qual foi delimitada a controvérsia e determinada a juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tendo em vista a insuficiência das informações constantes no PPP apresentado. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos novos documentos, notadamente o LTCAT e PPP atualizados (IDs 2193905012 e 2193905032). Intimado para se manifestar, o INSS, em petição de ID 2220240945, limitou-se a alegar que os referidos documentos deveriam ter sido apresentados na via administrativa, pugnando por sua desconsideração. Brevemente relatados, decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1015605-34.2024.4.01.3307 · 02ª V. Conquista · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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