Recurso Inominado Cível nº 50029030220244025104
Processo nº 5002903-02.2024.4.02.5104
Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5002903-02.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : MILAINE DEODATO DE SOUZA (OAB RJ267396)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria, com reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. SENTENÇA EXTINTIVA QUANTO À ANÁLISE DE DETERMINADOS PERÍODOS. ENUNCIADO 18/TRRJ. RUÍDO. PERÍODO DE 2010 A 2014. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
2. Nas razões recursais (Evento 64), a parte autora requer que seja reafirmada a DER.
3. Pois bem. No presente incidente, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, a matéria em foco encontra-se disposta no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a reafirmação da DER.
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995)
4. Ainda, quanto ao tema "reafirmação da DER", o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua possibilidade de aplicação inclusive por iniciativa, de ofício, pelo Poder Judiciário.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5002903-02.2024.4.02.5104 · Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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