TRF1ProcedenteJulgamento: 09/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10152420720254013309

Processo nº 1015242-07.2025.4.01.3309

Vara Única de Guanambi

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio por Incapacidade Temporária · Juros/Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1015242-07.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS BADARO DE SOUZA - BA36870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O INSS ofertou proposta de acordo, no entanto, a parte autora quedou-se inerte. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de Cervicalgia crônica, observada ao exame físico com dor à mobilização cervical e redução de força em membros superiores, Lombociatalgia crônica, associada à discopatia degenerativa lombar, com protrusões discais e sinais de artrose interapofisária e Parestesias e fraqueza muscular em membros superiores, com testes clínicos sugestivos de síndrome do túnel do carpo bilateral, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 26/01/2026 e estabeleceu prazo de recuperação de 120 (cento e vinte) dias.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1015242-07.2025.4.01.3309 · Vara Única de Guanambi · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio por Incapacidade Temporária

31% procedente3% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 20.097 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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