TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/05/2025

Mandado de Segurança Cível nº 10145286220254013304

Processo nº 1014528-62.2025.4.01.3304

02ª Feira de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014528-62.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAPHAELLA ALVES LEAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS DANILO DE JESUS BRITO - PA39443 e ERICA CRISTINA FERREIRA - PA25321 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raphaella Alves Leal de Sousa em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, objetivando a inclusão de seu nome na lista de habilitados para a segunda etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) 2025.1. Alega a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Abierta Interamericana, em 17 de dezembro de 2024, tendo se inscrito regularmente no Revalida 2025.1. Sustenta que, à época da exigência documental prevista no edital, não havia recebido o diploma formal, razão pela qual apresentou, dentro do prazo, certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino estrangeira. Argumenta que a eliminação do certame teria ocorrido de forma desarrazoada, ao fundamento de que o certificado apresentado não teria atendido a requisitos formais exigidos, o que violaria os princípios da razoabilidade e da finalidade pública. Requer, em sede liminar, sua inclusão imediata na segunda etapa do exame, cuja inscrição se dará entre os dias 9 e 13 de junho de 2025. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 332, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação da parte ré, quando o pleito contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). É o caso dos autos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1014528-62.2025.4.01.3304 · 02ª Feira de Santana · julgado em 19/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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