TRF1ImprocedenteJulgamento: 31/03/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10144081820224013500

Processo nº 1014408-18.2022.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1014408-18.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogado do(a) os autos de Recurso Extraordinário manejado pela parte autora, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. (TEMA n. 1102/STF), bem como, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição (TEMA n. 313/STF). O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava as matérias no RE 1.276.977 DF/RG (TEMA n. 1102/STF) e no RE 626.489 SE/RG (TEMA n. 313/STF), em sede de afetação em repercussão geral. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato. Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento do RE n. 1.276.977 DF/RG, com repercussão geral reconhecida (TEMA n. 1102/STF – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 –, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 1102/STF: “1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1014408-18.2022.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 31/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)

15% procedente2% parcialmente procedente82% improcedente

Calculado de 2.699 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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