Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10137384820254013314
Processo nº 1013738-48.2025.4.01.3314
Vara Única de Alagoinhas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013738-48.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER VALVERDE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF - RJ217246 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WAGNER VALVERDE MARTINS, com o intuito de que seja reconhecida a natureza indenizatória da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA) e, por conseguinte, determinada a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda. Busca, ainda, a restituição de todos os valores pagos a tal título. Salienta a parte autora que “é empregado no setor offshore, desempenhando suas atividades laborais em navios e plataformas de exploração de óleo e gás, sob regime de confinamento de 14 (catorze) dias de trabalho seguidos de 14 (catorze) dias de folga. Durante esse período, cumpre uma jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 12 (doze) horas de descanso ininterrupto. Em razão das características de sua função, o Autor encontra-se impossibilitado de usufruir do intervalo para descanso e alimentação após 6 (seis) horas de trabalho, conforme exigido pelo caput do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Conclui não ser possível a sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda, em razão do seu caráter indenizatório. D E C I D O. No que concerne à prescrição alegada pela União, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1013738-48.2025.4.01.3314 · Vara Única de Alagoinhas · julgado em 27/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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