Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10135646020254013307
Processo nº 1013564-60.2025.4.01.3307
01ª V. Conquista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013564-60.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR DE ALMEIDA MONTEIRO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO - BA50488 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por VITOR DE ALMEIDA MONTEIRO DE BARROS em face do FNDE e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em apertada síntese, ordem judicial para que as Rés efetivem a revisão da dívida (contrato) do FIES da parte autora, com redução de taxa de juros a zero. FUNDAMENTAÇÃO No caso específico destes autos, é importante registrar que, em razão de suas competências legais no âmbito da política pública em questão (Lei n. 10.260/01), além do BANCO DO BRASIL S.A.(art. 6º), agente financeiro que tem a função de promover a execução do contrato, o FNDE (art. 20-B, § 1º) deve figurar no polo passivo da demanda, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, busca a parte autora compelir as Rés a revisarem o seu contrato de FIES, estendendo a ele a aplicação de juros zero. O benefício de reajuste do contrato com a utilização da taxa de juros real igual a zero veio em proveito, conforme prevê o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Assim, não faz jus a parte autora a essa benesse, pois o seu contrato fora assinado em 2017. É pacífico o entendimento da legalidade da estipulação de juros obedecidos os limites legais e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013564-60.2025.4.01.3307 · 01ª V. Conquista · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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