Mandado de Segurança Cível nº 10134048120254014100
Processo nº 1013404-81.2025.4.01.4100
02ª - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013404-81.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO LIMA SILVA Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO LIMA SILVA em face do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando seja reconhecida como cabível a peça de "Embargos à Execução", apresentada pelo Impetrante na 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, determinando-se à impetrada FGV que proceda à correção integral da peça e atribuição da pontuação correspondente. Em síntese, aduz que (Id. 2198288830): i) optou pela disciplina de Direito do Trabalho para a 2ª Fase do Exame da OAB; ii) o gabarito inicialmente apresentado pela FGV considerou como única peça correta a "Exceção de Pré-Executividade"; iii) após inúmeras insurgências contra o gabarito apresentado, a FGV passou a aceitar como correta a apresentação de "Agravo de Petição"; iv) o impetrante defende que, além das duas peças aceitas pela FGV, também está correta a peça de "Embargos à execução" (apresentada por ele). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta solução liminar de mérito pela improcedência do feito. O art. 332 do Código de Processo Civil produz rol de improcedência liminar ligado ao sistema de precedentes: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O princípio do contraditório, portanto, não pode ser utilizado como apego injustificado à burocracia judiciária, acionando-se a parte contrária e impingindo-lhe os custos da demanda para caso em que a improcedência já se revela de pronto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1013404-81.2025.4.01.4100 · 02ª - Porto Velho · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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