Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10132072220254013100
Processo nº 1013207-22.2025.4.01.3100
05ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013207-22.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) trato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEITOR PEREIRA DA SILVA BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 31.3102.185.0001640-16, firmado em 31/07/2014, para aplicação da taxa de juros real zero prevista no denominado “Novo FIES”, instituído pela Lei nº 13.530/2017, a partir da vigência da referida norma ou, subsidiariamente, desde o início da fase de amortização do contrato. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e impedimento de inscrição de seu nome e de sua fiadora em cadastros restritivos. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de prévio contraditório. (id. 2208659835). O FNDE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados antes de sua vigência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES e a observância do princípio tempus regit actum. (id. 2210011673). A CEF apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, impossibilidade de revisão contratual e legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado em 2014, nos termos da legislação vigente à época da contratação. (id. 2219632753). É o relatório. Decido. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela CEF confundem-se com o mérito. Isso porque o FNDE atua como agente operador do FIES, enquanto a CEF figura como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato discutido nos autos, circunstância suficiente para legitimar ambos a integrarem o polo passivo da demanda que objetiva revisão das cláusulas do financiamento estudantil.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1013207-22.2025.4.01.3100 · 05ª Vara JEF- Macapá · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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