TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/04/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10124324420204013500

Processo nº 1012432-44.2020.4.01.3500

11ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Falsidade ideológica

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012432-44.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012432-44.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON FERREIRA DE SOUSA - GO17970-A e MARCELO BAREATO - SP121454-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS EM FOLHAS DE FREQUÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu as rés das acusações da prática do crime previsto no art. 299 combinado com o art. 69 do Código Penal, em razão da alegada inserção de declarações falsas em folhas de frequência relacionadas ao cumprimento de pena restritiva de direitos. Comprovada a ausência do dolo específico exigido para a configuração do crime de falsidade ideológica. As atividades externas realizadas pela acusada eram de natureza flexível quanto ao horário, inexistindo controle rígido do período trabalhado, tratando-se de tarefas realizadas por objetivos. Demonstrado que as anotações realizadas decorriam apenas de exigências formais impostas pelo Poder Judiciário, não está caracterizado o elemento subjetivo do crime imputado. Não há prova de vantagem econômica ou patrimonial obtida, nem comprovação de conluio ou ajuste entre as rés. Aplicável o princípio do in dubio pro reo, pois a responsabilização penal não pode se basear em presunções ou probabilidades, exigindo-se certeza plena quanto ao elemento subjetivo específico.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1012432-44.2020.4.01.3500 · 11ª - Goiânia · julgado em 08/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsidade ideológica

61% procedente7% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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