TRF1ImprocedenteJulgamento: 07/07/2023

Apelação Cível nº 10121068820234013400

Processo nº 1012106-88.2023.4.01.3400

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios

Inteiro teor — prévia

AREsp 2947950/DF (2025/0191685-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

DA BAHIA/APLB SINDICATO

JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837

TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877

FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR - CE016045

GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133

JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795

DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231

LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897

JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.

Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012106-88.2023.4.01.3400 · Gabinete 21 · julgado em 07/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

42% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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