Apelação Cível nº 10121068820234013400
Processo nº 1012106-88.2023.4.01.3400
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2947950/DF (2025/0191685-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
DA BAHIA/APLB SINDICATO
JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR - CE016045
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012106-88.2023.4.01.3400 · Gabinete 21 · julgado em 07/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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