TRF1ProcedenteJulgamento: 13/02/2025

Mandado de Segurança Cível nº 10120793720254013400

Processo nº 1012079-37.2025.4.01.3400

02ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Liberação de Conta

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012079-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012079-37.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELISANGELA MORATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF25572-A e GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF47961-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELISANGELA MORATO DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 460877872 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012079-37.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012079-37.2025.4.01.3400 Advogados do(a) sentença (ID 441705851), proferida em ação mandamental, pela qual foi concedida a segurança, determinado-se à autoridade impetrada que efetue a liberação da integralidade dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço vinculada à parte impetrante, ao fundamento de ser ela portadora de neoplasia maligna, hipótese de movimentação da conta autorizada pelo art. 20, inciso XI, da Lei 8.036/90. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A sucumbente foi condenada ao pagamento de custas processuais. Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (ID 441890479). Feito esse breve relato, passo a decidir.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1012079-37.2025.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Liberação de Conta

13% procedente1% parcialmente procedente84% improcedente

Calculado de 448 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.