TRF1ProcedenteJulgamento: 06/09/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10112561620244014300

Processo nº 1011256-16.2024.4.01.4300

03ª Vara JEF - Palmas

Assuntos (classificação CNJ)

Certidão de Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011256-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO A parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com a consequente condenação do INSS a emitir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a vínculos empregatícios relacionados na inicial, durante os quais alega ter exercido cargo/função de professor da educação básica, com vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, cabe destacar que as declarações de tempo de contribuição somente fazem prova do tempo de serviço/contribuição declarado quando amparadas em documentos contemporâneos aos períodos que se pretende comprovar, conforme exige o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua, a norma regulamentadora, Decreto 3.048/1999, estabelece o seguinte em seu artigo 130: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1011256-16.2024.4.01.4300 · 03ª Vara JEF - Palmas · julgado em 06/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Certidão de Tempo de Serviço

68% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

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