Procedimento Comum Cível nº 10111077220224013400
Processo nº 1011107-72.2022.4.01.3400
02ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011107-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011107-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR-AR/AM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE DESCENTRALIZADA. SISTEMA “S”. AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Ao contrário do que alega a apelante, o apelado, unidade descentralizada no Estado do Amazonas de entidade integrante do Sistema S, possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o reconhecimento da isenção em questão, haja vista que comprovou que a Fazenda Nacional imputa-lhe a responsabilidade por débitos tributários, a impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal. 2. “A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula nº 83/STJ” (STJ, AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 3. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 4. Essa colenda Sétima Turma entende que: “Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011107-72.2022.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 24/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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