Mandado de Segurança Cível nº 10370281020254013600
Processo nº 1037028-10.2025.4.01.3600
08ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1037028-10.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INPASA AGROINDUSTRIAL S.A. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2024, lançados como pendência no Relatório de Situação Fiscal, em razão do não processamento, até o momento, das respectivas DCTFs-retificadoras. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN) e a abstenção, por parte da autoridade fiscal, de quaisquer atos de cobrança dos referidos débitos enquanto pendente a análise administrativa. A liminar foi deferida (ID 2217416342), determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos e a emissão da certidão requerida. A impetrante noticiou descumprimento inicial da decisão (ID 2219812585), o que foi posteriormente sanado com a emissão da CPD-EN (ID 2220545474). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2220863426), reconhecendo o cumprimento integral da ordem liminar, a suspensão formalizada no processo administrativo n.º 18274.736440/2025-19 e a emissão da certidão, além de alegar que não há mais ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instrumento de proteção de direito líquido e certo, cabível quando este for ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009. No caso concreto, é incontroverso que os créditos tributários que impediam a emissão da certidão de regularidade fiscal decorrem do descasamento entre as DCTFs-retificadoras transmitidas pela impetrante e o respectivo processamento pelas autoridades fazendárias. Tais retificações ainda se encontram pendentes de análise definitiva, conforme confirmado pela própria Receita Federal nas informações prestadas. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1037028-10.2025.4.01.3600 · 08ª - Cuiabá · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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