STJImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Especial nº 00358687420004010000

Processo nº 0035868-74.2000.4.01.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

CND/Certidão Negativa de Débito

Inteiro teor — prévia

REsp 2274636/DF (2026/0120050-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916

LUÍS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL - SP446873

MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES - SP146961S

PEDRO HENRIQUE MACHADO FEDERICO - MG201037

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de juízo de conformidade, assim ementado (fls. 279/280e):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 221.142/RS, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 311): “São inconstitucionais o §1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989”. IMPOSTO DE RENDA - BALANÇO PATRIMONIAL - ATUALIZAÇÃO - OTN - ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. 2. Não houve pronunciamento daquela excelsa Corte acerca do índice a ser aplicado nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1989. 3. Conforme a parte dispositiva da sentença recorrida neste feito: “julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor no processo cautelar e no processo principal para que o índice do IPC possa refletir nos balanços da autora (ano-base 1989), sendo que, todavia, ao invés de 70,28% pretendido pelo autor, deverá ser aplicado o índice de 42,72% conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que o autor possa deduzir de seu lucro o saldo da correção monetária verificado com a aplicação do índice de 42,72% sobre as demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1989. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0035868-74.2000.4.01.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: CND/Certidão Negativa de Débito

44% procedente4% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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