Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10106401020244013502
Processo nº 1010640-10.2024.4.01.3502
02ª Anápolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010640-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DECIO CANDIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO - AM7133 e JEORGE LIMA CARVALHO - PA36187 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo à fundamentação e julgamento do mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por Décio Candido do Nascimento em face da União Federal (Comando do Exército), na qual o autor pretende a condenação da ré ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço (ATS), com percentual de 17%, cumulativamente com o adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019, bem como o pagamento das diferenças vencidas a partir de janeiro de 2020. O autor sustenta que a vedação à cumulação dos adicionais, contida no §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, é inconstitucional por violar o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Afirma que as duas parcelas possuem naturezas jurídicas distintas: o adicional por tempo de serviço remunera o passado, enquanto o adicional de compensação por disponibilidade militar remunera a disponibilidade atual. Defende, assim, a coexistência harmônica de ambos. A União, em contestação (id2182249454), aduziu que a vedação à cumulação está expressamente prevista na legislação vigente e não ofende o direito adquirido, pois o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos e militares pode ser alterado, desde que não haja redução da remuneração global. Alegou, ainda, que o adicional de compensação por disponibilidade militar foi implantado em percentual superior ao ATS anteriormente percebido pelo autor, não havendo decesso remuneratório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010640-10.2024.4.01.3502 · 02ª Anápolis · julgado em 15/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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