TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 10106145620264013400

Processo nº 1010614-56.2026.4.01.3400

16ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010614-56.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO MASSAKI HAGIHARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO MASSAKI HAGIHARA em face da UNIÃO objetivando obter provimento jurisdicional para: e) ao final, a confirmação da liminar e a procedência da ação, com a condenação da União e do MGI à obrigação de fazer consistente na concessão da licença remunerada, garantindo-se ao autor o pleno exercício de seu direito constitucional de acesso a cargo público; Inicial instruída com procuração e documentos (ID 2235101131). Informação de prevenção negativa (ID 2235263972). Não concedida a antecipação de tutela (ID 2235390661). Decisão reformada por meio de Agravo de Instrumento (ID 2238111070). Contestação apresentada (ID 2243195739). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia reside na legalidade da negativa da Administração a licença para participar curso de formação de servidor temporário. A questão posta a deslinde já foi resolvida no Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal, onde aquela corte materializou a sua jurisprudência no seguinte enunciado: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Dessa forma, aquele acórdão ementado em sede de repercussão geral assim dispunha: 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1010614-56.2026.4.01.3400 · 16ª - Brasília · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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