TJRJImprocedenteJulgamento: 16/04/2026

Apelação Cível nº 08005201320258190044

Processo nº 0800520-13.2025.8.19.0044

GAB DESA MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800520-13.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ue em01/05/2023foi nomeada para o cargo comissionado deAssessoraAuxiliar de Secretaria, vindo a ser exonerada em31/12/2024. Alega que a municipalidade não realizou o pagamento das férias e décimo-terceiro proporcionais. Ante o exposto, requera condenaçãodo réu ao pagamentodasreferidas verbas. Com a inicial vieram os documentos de id.184929143a184931832. Decisão de id.185974558deferindo a gratuidade de justiça. Contestação em id.198450754.Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir,sob o argumento de que não houve requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o Município está regularizando o pagamento das verbas devidas. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id.199630964. Instados a se manifestarem em provas, aautora informou não ter mais provas a produzir (id 201591732); e o réu não se manifestou (id 214576560). Decisão de id 221389099 indeferindo a preliminar suscitada pelo réu. É o relatório. Decido. O processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para deslinde do feito. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular. No mérito, cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de décimo-terceiro e fériasproporcionais, com acréscimo do terço constitucional, em decorrência do vínculo mantido com a municipalidade em cargo comissionado. Compulsando os autos, observo que a autora foi nomeada em01/05/2023,pela Portaria nº 152/2023(id 184931814), para o cargo em comissão deAssessora Auxiliar de Secretaria, vindo a serexonerada em31/12/2024,conforme Portaria nº 001/2025(id 184931820). Como cediço, a contratação em cargo comissionado gera vínculo laboral de natureza jurídico-administrativa e se sujeita a regime jurídico próprio, não se submetendo às normas estabelecidas na CLT.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0800520-13.2025.8.19.0044 · GAB DESA MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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