TJRJImprocedenteJulgamento: 16/04/2026

Agravo de Instrumento nº 00261856520268190000

Processo nº 0026185-65.2026.8.19.0000

GAB DES A ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026185-65.2026.8.19.0000 Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810972-96.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00319341 AGTE: DANIEL ALEF SOUZA DIAS BARRA MANSA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026185-65.2026.8.19.0000

Relatora: Des. Rose Marie Pimentel Martins Processo originário: 0810972-96.2025.8.19.0007

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante, agente de saúde comunitário, alegou hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora demonstrou, por meio de contracheques provou que se enquadra no conceito de hipossuficiente, inexistindo declaração de imposto de renda do ano de 2025. 4. Não se constata nos autos a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.

IV.DISPOSITIVO:

5. O recurso foi conhecido e provido, nos termos do art. 932, inciso V, "a" do CPC-15, para conceder à autora o benefício da gratuidade de justiça. Como consequência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Recorre, tempestivamente, Daniel Alef Souza Dias em face da decisão interlocutória (index PJe 270692694 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, a qual, em ação cominatória ajuizada em face daquele Município, indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao Autor, sob o fundamento de que ele não apresentou as últimas 3 declarações de imposto de renda.

2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0026185-65.2026.8.19.0000 · GAB DES A ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.949 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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