Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10102794720254013311
Processo nº 1010279-47.2025.4.01.3311
01ª Itabuna
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010279-47.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO TIMES DALTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALVES BARRETO - BA50236 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO TIMES DALTRO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria NB 530.197.988-0, em razão de ser portador de neoplasia maligna de próstata, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente. A parte autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia maligna da próstata no ano de 2019 e que, apesar disso, houve retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria até o exercício fiscal de 2023, tendo obtido a implementação administrativa da isenção apenas em 2024. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de prova pericial para comprovação da moléstia grave e, subsidiariamente, que eventual restituição observe a sistemática própria do imposto de renda pessoa física, mediante recomposição das declarações anuais de ajuste. Foi realizada perícia médica judicial. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, bem como à restituição dos valores eventualmente recolhidos de forma indevida. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010279-47.2025.4.01.3311 · 01ª Itabuna · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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