TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10099479820254013305

Processo nº 1009947-98.2025.4.01.3305

Vara Única de Juazeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelas de benefício não pagas · Data de Início de Benefício (DIB)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009947-98.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA BARRENCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por RICARDO FERREIRA BARRENCE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-suplementar de acidente de trabalho. Em primeiro lugar, destaco que, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A legislação que estabelece regras sobre a concessão dos benefícios previdenciários regulamenta ainda que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Especifica o § 2º do artigo 86 da Lei de Benefícios que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No presente caso, por meio do extrato CNIS de ID 2213426647, infiro o percebimento de Auxílio Suplementar de Acidente do Trabalho, NB 771942141, no período de 01/09/1983 a 05/05/2016 e a concessão da Aposentadoria por Idade a partir de 06/05/2016. Portanto, pretende o autor acumular os benefícios de Auxílio Acidente com a Aposentadoria por Idade. Assim, considerando a impossibilidade de acumular o benefício auxílio acidente com o de aposentadoria, nos termos do art. 124, da Lei nº8.213/91, reputo indevido o pleito autoral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009947-98.2025.4.01.3305 · Vara Única de Juazeiro · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Parcelas de benefício não pagas

35% procedente6% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 5.829 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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