Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10098036020254013100
Processo nº 1009803-60.2025.4.01.3100
05ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1009803-60.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) autora, pensionista de militar do ex-Território Federal do Amapá, o pagamento de auxílio-moradia, sob o argumento de que tal verba é devida aos militares do antigo Distrito Federal e, por extensão, a seus pensionistas, nos termos da Lei nº 10.486/2002 e do Decreto Distrital nº 35.181/2014. A parte autora fundamenta o pedido na extensão das vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002 aos militares e pensionistas dos ex-Territórios Federais, conforme preceitua o art. 65 do referido diploma legal, afirmando que o auxílio-moradia é previsto expressamente como vantagem a ser estendida. Rebate a tese de que haveria necessidade de previsão específica para os pensionistas e sustenta que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 regulamenta os valores devidos. A União, em sua contestação, levanta preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o valor da causa supera o teto legal, considerando as parcelas vencidas e 12 vincendas, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Alega, ainda, prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes da propositura da ação. No mérito, sustenta que o auxílio-moradia é direito restrito aos militares da ativa e inativos, não sendo extensível aos pensionistas. Argumenta que a pensão é composta apenas pela remuneração ou proventos do militar, não incluindo o auxílio-moradia, e que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 não se aplica aos militares dos ex-territórios ou do antigo Distrito Federal. Decido. Preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Embora a União afirme que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, verifica-se dos autos que o valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 60.820,95, não havendo prova de que as parcelas vencidas e 12 vincendas superem o limite legal. Ademais, não consta dos autos qualquer impugnação formal à renúncia ao excedente, pressuposta no ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009803-60.2025.4.01.3100 · 05ª Vara JEF- Macapá · julgado em 08/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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