TRF1ProcedenteJulgamento: 07/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10097126720254013100

Processo nº 1009712-67.2025.4.01.3100

06ª - Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Moradia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1009712-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a implantação da vantagem denominada auxílio-moradia, nos termos do Decreto Distrital n. 35.181, de 18 de fevereiro de 2014. Decido. Preliminar da Incompetência do JEF. Da ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários-mínimos. Em petição inicial, a parte autora declarou estar ciente de que os valores postulados nos JEF's não poderão exceder a 60 salários-mínimos, renunciando ao excedente. Portanto, afasto a preliminar arguida. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Ademais, a parte autora já delimitou seu pedido às parcelas não atingidas pela prescrição. Logo, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas. Mérito A parte autora relata que é pensionista de servidor militar, transposto para quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá por força das Emendas Constitucionais n. 19/98 e 38/2002 (alteradas pelas Emendas Constitucionais n. 60/2009 e 79/2014). Defende que, com a Lei n. 10.486/2002 (§2º do art. 65), foi expressamente estendido aos militares inativos e pensionistas dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal o regime remuneratório dos policiais militares do Distrito Federal. Dessa forma, alega que faz jus à vantagem auxílio-moradia, concedida aos servidores militares do Distrito Federal, disciplinada no art. 2º, inciso I, alínea “f”, c/c o art. 3º, XIV, da Lei n. 10.486/02 e Decreto Distrital n. 35.181/2014. A Lei n. 10.486/2002, no seu art. 2º, elenca os adicionais em favor dos militares do Distrito Federal, dentre eles, o auxílio-moradia, ressaltando o art. 21, da mesma norma, que a vantagem integrará os proventos do militar na inatividade. Nos termos do art. 3º, inciso XIV, também da Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009712-67.2025.4.01.3100 · 06ª - Macapá · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Moradia

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