Remessa Necessária Cível nº 10095875420254013600
Processo nº 1009587-54.2025.4.01.3600
Gabinete 06
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009587-54.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIR LEILA ANUNCIACAO DA CRUZ POLO PASSIVO: Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cuiabá - MT_ e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NADIR LEILA ANUNCIAÇÃO DA CRUZ contra ato atribuído em tese ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando que seja determinado a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Coatora, em prazo não superior a 15 (quinze) dias. Narrou a parte impetrante que protocolou pedido de certidão de tempo de contribuição, sob nº120255869; contudo já tinha se passado mais de quatro meses desde o protocolo do referido requerimento e até a presente data o impetrado não proferiu decisão alguma. Tal situação configurava uma violação ao princípio da duração razoável do processo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99. O pedido liminar foi deferido (Id. 2181302378). Intimada, a parte impetrante emendou a inicial (id. 2182076258 e 2182076309). O INSS pediu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunicou que o protocolo administrativo, objeto do mandado de segurança, já se encontra analisado e concluído (Id. 2193077726). O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id. 2203680286). II. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A presente impetração busca a análise de requerimento administrativo interposto em 10/12/2024. Quando da apreciação do pedido liminar, assim restou decidido (Id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 1009587-54.2025.4.01.3600 · Gabinete 06 · julgado em 18/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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