TRF1ProcedenteJulgamento: 18/10/2025

Remessa Necessária Cível nº 10095875420254013600

Processo nº 1009587-54.2025.4.01.3600

Gabinete 06

Assuntos (classificação CNJ)

Certidão de Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009587-54.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIR LEILA ANUNCIACAO DA CRUZ POLO PASSIVO: Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cuiabá - MT_ e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NADIR LEILA ANUNCIAÇÃO DA CRUZ contra ato atribuído em tese ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando que seja determinado a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Coatora, em prazo não superior a 15 (quinze) dias. Narrou a parte impetrante que protocolou pedido de certidão de tempo de contribuição, sob nº120255869; contudo já tinha se passado mais de quatro meses desde o protocolo do referido requerimento e até a presente data o impetrado não proferiu decisão alguma. Tal situação configurava uma violação ao princípio da duração razoável do processo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99. O pedido liminar foi deferido (Id. 2181302378). Intimada, a parte impetrante emendou a inicial (id. 2182076258 e 2182076309). O INSS pediu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunicou que o protocolo administrativo, objeto do mandado de segurança, já se encontra analisado e concluído (Id. 2193077726). O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id. 2203680286). II. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A presente impetração busca a análise de requerimento administrativo interposto em 10/12/2024. Quando da apreciação do pedido liminar, assim restou decidido (Id.

Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 1009587-54.2025.4.01.3600 · Gabinete 06 · julgado em 18/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Certidão de Tempo de Serviço

68% procedente3% parcialmente procedente27% improcedente

Calculado de 268 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.