Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10094831020254013100
Processo nº 1009483-10.2025.4.01.3100
03ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009483-10.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDANIR FERNANDES RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Da Preliminar de Incompetência do JEF. Da ausência de renúncia ao que exceder a 60 salários-mínimos. Em manifestação, a parte autora declarou estar ciente de que os valores postulados nos JEF's não poderão exceder a 60 salários-mínimos, renunciando ao excedente (ID. 2204722657). Portanto, afasto a preliminar arguida. Da Prescrição Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Em petição inicial, a parte autora também delimitou seu pedido às parcelas não atingidas pela prescrição. Logo, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do Mérito Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a implantação da vantagem denominada auxílio-moradia, nos termos do Decreto Distrital n. 35.181, de 18 de fevereiro de 2014. Demonstra que é pensionista de servidor militar falecido dos quadros de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, consoante contracheque juntado aos autos (ID. 2195567813 - Pág. 4). Defende que, com a Lei n. 10.486/2002 (§2º do art. 65), foi expressamente estendido aos militares inativos e pensionistas dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal o regime remuneratório dos policiais militares do Distrito Federal. Dessa forma, alega que faz jus à vantagem auxílio-moradia, concedida aos servidores militares do Distrito Federal, disciplinada no art. 2º, inciso I, alínea “f”, c/c o art. 3º, XIV, da Lei n. 10.486/02 e Decreto Distrital n. 35.181/2014. A Lei n. 10.486/2002, no seu art. 2º, elenca os adicionais em favor dos militares do Distrito Federal, dentre eles, o auxílio-moradia, ressaltando o art. 21, da mesma norma, que a vantagem integrará os proventos do militar na inatividade. Nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009483-10.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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