Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10093358220254014301
Processo nº 1009335-82.2025.4.01.4301
02ª Araguaína
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009335-82.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei. No caso em tela, o laudo pericial (ID 2222105899) informa que a parte autora sofre de dor lombar baixa e tendinose do supraespinhal (CID: M54.5 e M75.1). Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa. Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: Para esta perita não foi comprovada incapacidade laboral atual. Tal decisão está pautada na não comprovação de limitação funcional em exame físico, associada a laudos de exame de imagem de ombros que não mostram sinais de doença grave e incapacitante, não apresentação exames da coluna lombar. Trata-se de patologia crônico-degenerativa com períodos de acalmia e recrudescência sem sinais de agudização no momento. Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo (ID 2228031383). Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009335-82.2025.4.01.4301 · 02ª Araguaína · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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