Procedimento Comum Cível nº 10091864720194013800
Processo nº 1009186-47.2019.4.01.3800
19ª - Belo Horizonte
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009186-47.2019.4.01.3800/MG
RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : RAFAEL BORJA DE BARROS (OAB MG122075)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ENFERMEIRO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face de universidade federal com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro, sob alegação de exercício de atribuições de nível superior durante plantões hospitalares desde 2014.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o desvio de função a partir de 09/06/2014, observada a prescrição quinquenal, e condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, com abatimento dos valores recebidos a título de Incentivo à Qualificação. Fixou honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, a serem definidos na liquidação.
3. A parte ré interpôs apelação sustentando ausência de desvio de função, invalidade da prova testemunhal e violação ao princípio do concurso público. Subsidiariamente, requereu o desconto do Incentivo à Qualificação e a exclusão de períodos de afastamento.
4. A parte autora também apelou, insurgindo-se contra o abatimento do Incentivo à Qualificação, ao argumento de que a verba se relaciona ao cargo efetivo e não aos plantões exercidos em desvio de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1009186-47.2019.4.01.3800 · 19ª - Belo Horizonte · julgado em 09/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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