Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10091224020244013904
Processo nº 1009122-40.2024.4.01.3904
Vara Única de Castanhal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009122-40.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Relatório Trata-se de ação ajuizada por José Barbosa da Trindade, ex-servidor público federal aposentado do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na qual pleiteia o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC, instituída pela Lei nº 11.171/2005, em sua integralidade, conforme a classificação prevista no plano de cargos, considerando a classe, nível e padrão do cargo, sem a aplicação da regra de proporcionalidade decorrente do fato de sua aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais. Sustenta que a legislação instituidora da GDAPEC não prevê distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, sendo indevida a aplicação de redutor sobre a gratificação, a qual já sofre redução própria na inatividade. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da incidência da proporcionalidade sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, inclusive gratificações de desempenho. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 – Preliminar de competência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso concreto, o valor da causa atribuído pela parte autora é inferior ao referido teto de alçada, não havendo falar em incompetência absoluta. Rejeito, portanto, a preliminar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009122-40.2024.4.01.3904 · Vara Única de Castanhal · julgado em 16/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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