TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10089231120254013313

Processo nº 1008923-11.2025.4.01.3313

Vara Única de Teixeira de Freitas

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008923-11.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO MOREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Mauricio Moreira Gonçalves em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 29/02/2012. O autor alega, em síntese, que a taxa de juros de 3,4% a.a. pactuada originalmente tornou-se abusiva frente às alterações legislativas posteriores, notadamente a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a modalidade de juros zero. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de superendividamento e a violação ao princípio da isonomia, requerendo a redução dos juros e a repetição do indébito. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, o FNDE e a União argumentaram pela legalidade do contrato, defendendo que a Lei nº 13.530/2017 não possui efeitos retroativos para alcançar atos jurídicos perfeitos. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou atuar meramente como agente financeiro mandatário, sem autonomia para alterar as condições fixadas pelo conselho gestor do fundo. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos, ressaltando a natureza de política pública do FIES, o que afastaria a incidência do CDC. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No sistema do FIES, há uma cadeia de responsabilidades que justifica a manutenção de todos no polo passivo: a União Federal como formuladora da política pública e garantidora; o FNDE na qualidade de agente operador e gestor do fundo; e o Banco do Brasil S.A.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008923-11.2025.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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