TRF1ProcedenteJulgamento: 18/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10088484720264013600

Processo nº 1008848-47.2026.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008848-47.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de pagamento de parcelas de salário-maternidade (DER: 04/12/2025). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; e carência (10 meses) na data do nascimento para as contribuintes individuais, especiais e facultativas. Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A autora demonstrou o nascimento de filho(a) na data de 25/10/2025, por meio da certidão de nascimento acostada aos autos. Consoante dados do CNIS, verteu contribuição facultativa na alíquota reduzida de 5% na competência de 10/2025, com pagamento em 07/10/2025. O art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008848-47.2026.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

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