Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10087599620234013901
Processo nº 1008759-96.2023.4.01.3901
02ª - Marabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008759-96.2023.4.01.3901 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar do requerimento administrativo, ao argumento de que preenche os requisitos legais. Mérito. Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada será devido no importe de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família onde haja a presença de carência socioeconômica, verificada pela instrução processual, segundo o livre convencimento motivado do juiz. Antes de entrar no mérito específico da presente demanda, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da evolução do presente benefício assistencial, bem acerca da respectiva evolução de entendimento. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possuiu a seguinte redação em sua originalidade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008759-96.2023.4.01.3901 · 02ª - Marabá · julgado em 11/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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