Procedimento Comum Cível nº 10085401820244013200
Processo nº 1008540-18.2024.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008540-18.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE BATISTA HANYSZ - AM5778 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida em 13 de dezembro de 2024 (ID 2161816050), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo em epígrafe. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que a sentença não teria apreciado devidamente a preliminar de coisa julgada levantada em contestação, haja vista que a totalidade dos pedidos formulados na ação já teriam sido objeto de análise e condenação em processo anterior, o de número 1008945-88.2023.4.01.3200, culminando, inclusive, na expedição de requisição de pagamento dos valores pretéritos. A parte embargada, RAIMUNDO GOMES FREITAS, foi devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, apresentando contrarrazões em 07 de março de 2025 (ID 2175437761), nas quais pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência dos vícios apontados e a nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria de mérito já decidida. I. Da Tempestividade e do Conhecimento dos Embargos Declaratórios Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo INSS (ID 2164640673), em 19 de dezembro de 2024, contra a sentença intimada em 13 de dezembro de 2024 (IDs 2163577027, 2163578093). O embargante alega omissão e contradição na decisão, por não ter sido devidamente apreciada a preliminar de coisa julgada, suscitada em contestação, em relação ao processo nº 1008945-88.2023.4.01.3200. Considerando que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o embargante trouxe informações mais detalhadas sobre o processo anterior, impõe-se o conhecimento dos embargos para reavaliar a preliminar. II.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1008540-18.2024.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 20/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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