Mandado de Segurança Cível nº 10081948220254013313
Processo nº 1008194-82.2025.4.01.3313
Vara Única de Teixeira de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008194-82.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELLY DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança ajuizado por FRANCIELLY DA SILVA FERREIRA, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e DIRETOR PRESIDENTE DA CEF, objetivando a readequação de parcela cobrada referente ao contrato do FIES, com a aplicação da taxa de juros de 0% ao saldo devedor a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 3,4% ao ano. Aduz a Impetrante que cursou medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO — UNESC, graduando-se em 14 de dezembro de 2016, valendo-se dos recursos advindos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), conforme contrato firmado em 30/04/2012 (Id. Num. 2209579965). Visando alterar a taxa de juros do seu contrato para o “juro zero”, em 27/08/2025, realizou a solicitação administrativa junto ao FNDE para proceder a migração do seu contrato, porém, em 29/08/2025, o Impetrado negou o seu direito, tendo em vista que o contrato foi formalizado em 2017, prevendo taxa efetiva de juros diversa do NOVO FIES. Sustenta que a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, ressalvando que o novo dispositivo legal não tem o poder de excluir os juros que já foram cobrados anteriormente sobre o montante em questão, mas tão somente afeta as parcelas a serem pagas após a promulgação da Lei nº 13.530/2017. Argumenta que a fundamentação da parte impetrada vai ao encontro com o que fora requerido no pedido administrativo, pois o requerimento de aplicação de juro zero foi baseado na previsão legal do art. 5º, inciso II, §10º da Lei 10.260/2001, a qual prevê a redução dos juros para os contratos firmados antes de 06/07/2017, sem a incidência de atualização do saldo devedor pelo IPCA.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1008194-82.2025.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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