Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10071896820254014301
Processo nº 1007189-68.2025.4.01.4301
02ª Araguaína
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007189-68.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANILDE CARVALHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, porquanto o presente processo não está relacionado com pedido de isenção de imposto de renda. Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MARIA IVANILDE CARVALHO DA COSTA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar a FUNASA a fazer a recomposição da Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN), bem como pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas. Fundamenta que deveria perceber a GACEN no mesmo patamar dos servidores da ativa, tendo em vista se tratar de benefício desvinculado de qualquer meta de desempenho ou produtividade, tendo caráter genérico e natureza remuneratória, invocando para isso, os princípios da paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos com as alterações das EC 41/2003 e EC 47/2005. Pois bem. Assiste razão à parte autora. A GACEN foi instituída por meio da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, sendo devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde e do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112/90, que realizem permanentemente atividades de combate e controle de endemias, conforme o disposto nos arts. 54 e 55, ambos do mencionado diploma legal.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1007189-68.2025.4.01.4301 · 02ª Araguaína · julgado em 18/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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