TRF1ProcedenteJulgamento: 22/05/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10070710920254013100

Processo nº 1007071-09.2025.4.01.3100

05ª Vara JEF- Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Moradia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007071-09.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) autora pleiteia a condenação da parte ré ao fornecimento de moradia, mediante conversão da obrigação em pecúnia, em razão da sua participação em programa de residência médica. Foi prolatada Sentença procedente (id 2221041149) determinado o seguinte: (a). Condenar a UNIFAP a implantar em favor da parte autora auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, com data de início de pagamento coincidente com a data desta sentença e até o final do programa de residência médica ora cursado. (b). Condenar a UNIFAP ao pagamento das parcelas pretéritas, entre a data de início da residência médica e o dia anterior à implantação do auxílio-moradia, conforme o item anterior, com a incidência da SELIC, nos termos determinados pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Diante disso, o réu apresentou embargos de declaração (id 2223504271) alegando haver omissão na Sentença prolatada na medida em que o Juízo não se pronunciou sobre a regulamentação do auxílio-moradia a partir da edição do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025. O embargado (autor) aduziu em contrarrazões inaplicabilidade do referido Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, sob o argumento de que não pode retroagir para prejudicar o autor (id 2223833248). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC) O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). Quanto à admissibilidade, insta ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisões e sentenças, não sendo admitidos, em regra, contra despachos, visto que estes tem por função dar impulso ao processo. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1007071-09.2025.4.01.3100 · 05ª Vara JEF- Macapá · julgado em 22/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Moradia

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