TRF1ProcedenteJulgamento: 06/02/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10068321220244013400

Processo nº 1006832-12.2024.4.01.3400

09ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006832-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: “d) O julgamento de procedência do pedido para condenar a ré: (I) a promover o desbloqueio da conta, com a liberação do saldo (Agência nº 3880; Conta nº 000863744508-8) ou, subsidiariamente, abrir nova conta bancária à autora, com a restituição do crédito no valor de R$ 1.398,87; (II) a pagar à autora indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Narra que “é correntista da Caixa Econômica Federal, sendo titular da conta nº 000863744508-8, vinculada à agência nº 3880. Na mencionada conta, a demandante recebia seu salário mensal em razão do vínculo empregatício firmado com a empresa CPMIX2 Comércio de Alimentos LTDA” Relata que em “novembro de 2023, o empregador depositou regularmente o salário, no valor líquido de R$ 1.398,87 (mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a instituição financeira bloqueou a conta, de forma abruta e sem qualquer aviso prévio. Sustenta que “instituição financeira informou que promoveu o bloqueio da conta “em razão de alerta advindo do monitoramento de segurança por movimentação financeira atípica ou por denúncia de terceiros.” E ainda que “foi informada ainda a possibilidade de desbloqueio da conta no caso de comprovação da origem dos recursos. Contudo, novamente restaram infrutíferas as tentativas da parte autora, mesmo com a apresentação da sua CTPS e contracheques”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006832-12.2024.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 06/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crédito Direto ao Consumidor - CDC

17% procedente0% parcialmente procedente82% improcedente

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