TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10067317220254014003

Processo nº 1006731-72.2025.4.01.4003

Vara Única de Floriano

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Conversão

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006731-72.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. c/c art. 1º da Lei n. 10.259/10. O laudo médico produzido no feito (ID 2226574757) aponta que o(a) demandante é portador(a) de espondilose (CID 10:M47), de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10:M51) e de dor lombar baixa (lombalgia) (CID 10:M54.5), enfermidade(s) que não o(a) impedem de exercer o(s) ofício(s) de que alegadamente lhe compete(m). As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006731-72.2025.4.01.4003 · Vara Única de Floriano · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Incapacidade Permanente

31% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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