TRF1ProcedenteJulgamento: 21/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10065638520254013901

Processo nº 1006563-85.2025.4.01.3901

02ª - Marabá

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006563-85.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] Advogado do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante a soma de períodos urbanos e rurais. O INSS contestou alegando ausência de prova material contemporânea do labor rural. Realizada audiência de instrução e vindo os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, que alterou a redação do art. 48 da Lei 8.213/91, surgiu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, a chamada aposentadoria "híbrida", que abriu a possibilidade de cômputo de período laborado como segurado especial junto com o tempo também laborado em atividades de natureza urbana, desde que atingida a idade de 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres. Enuncia do parágrafo 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). De fato, até mesmo sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1006563-85.2025.4.01.3901 · 02ª - Marabá · julgado em 21/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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